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JUSTIÇA REJEITA ARGUMENTOS DA DEFESA E PROSSEGUE COM AÇÃO CONTRA EX PREFEITO FÁBIO PATRÍCIO, VEREADOR WILSON FEITOSA VULGO “ALEMÃO”

Postado Dia julho 8th, 2020

JUSTIÇA REJEITA ARGUMENTOS DA DEFESA E PROSSEGUE COM AÇÃO CONTRA EX PREFEITO FÁBIO PATRÍCIO, VEREADOR WILSON FEITOSA VULGO “ALEMÃO”, CONSTRUTORA VITÓRIA E DEMAIS ENVOLVIDOS EM CASO DE CORRUPÇÃO E DESVIO DE RECURSOS NA PREFEITURA DE CUJUBIM DURANTE A GESTÃO FÁBIO PATRÍCIO

A decisão do Juiz Marcus Vinicius publicada no DJ do TJ/RO de 08/07/2020 e segue na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes – 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, – Processo n.: 7002104- 55.2017.8.22.0002 Classe: Ação Civil Pública Cível Valor da Causa:R$ 12.478.091,00 Última distribuição:24/02/2017 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, AV. 06 DE MAIO 565 URUPÁ – 76900-259 – JI-PARANÁ – RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Réu: JUVILIO FACHINELLO, PICA PAU 2415 SETOR 07 – 76864- 000 – CUJUBIM – RONDÔNIA, MARCOS XAVIER DA SILVA, – 76862- 000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, MX DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ME, RUA TIRADENTES 3155 CIDADE BAIXA – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, FABIO PATRICIO NETO, CPF nº 42184592234, RUA CODORNA 2322 SETOR 04 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, SIDNEI GODOY, CPF nº DESCONHECIDO, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GUASSU GODOY, CPF nº DESCONHECIDO, RUA TUIUIU FRENTE AO Nº 59, ESQUINA COM A RUA MUTUM, SEM NÚMERO APARENTE SETOR 03 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA CUJUBIM 2792 SETOR 03 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, J FACHINELLO ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, – 76864-000 – CUJUBIM – RONDÔNIA, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº 62930982268, NA AVENIDA ROUXINOL sem numero, , ESQUINA COM A RUA GALO DA SERRA R. S. AUTOCENTER (EM FRENTE AO ESCRITÓRIO DA CERON) – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, CAMPO BELLO JARDINAGEM-ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA PICA PAU 2433 SETOR 07 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, SÍLVIA CRISTINA FELICI, CPF nº DESCONHECIDO, RUA JAPIM 1112 SETOR 05 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE, CPF nº DESCONHECIDO, RUA TUIUIU 58 SETOR 03 – 76864-000 – CUJUBIM – RONDÔNIA, WILSON FEITOSA DOS SANTOS, CPF nº DESCONHECIDO, RUA PICA PAU 1611 – 76862-000 – ALTO PARAÍSO – RONDÔNIA, Leandro Eudes dos Santos Medeiros, CPF nº DESCONHECIDO, LINHA 01, KM 1,5 ZONA RURAL – 76932-000 – SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA, OAB nº RO6666, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS, OAB nº RO7241, ALLAN CARDOSO PIPINO, OAB nº RO7055, GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL, OAB nº RO4597, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Decisão Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de FÁBIO PATRÍCIO NETO, SIDNEI GODOY, JÚLIO FACHINELLO, J FACHINELLO ME, MARCOS XAVIER DA SILVA, MX DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ME, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “Borges”, CAMPO BELLO JARDINAGEMME, SÍLVIA CRISTINA FELICI, SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE, WILSON FEITOSA DOS SANTOS, vulgo “Alemão”, LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GUASSU GODOY e CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA, todos qualificados nos autos, pretendendo a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito e causou dano ao erário. O pedido liminar foi deferido (fls. 233/236 – ID 9442131). Os requeridos foram devidamente notificados (fls. 320/324 – ID’s 10525416, 10525441, 10525861, 10526242 e 14941316/ edital). O requerido JUVILIO FACHINELLO apresentou defesa preliminar às fls. 295/302 (ID 10209554), oportunidade em que arguiu, preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, por ausência de indicação precisa de qual conduta teria praticado e, via de consequência, que princípio administrativo teria ferido. Os réus SÔNIA APARECIDA ALEXANDRE (fls. 327/330 – ID 10724494), CAMPO BELLO JARDINAGEM – ME e ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA (fls. 334/339 – ID 10947945), LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS (fls. 377/401 – ID 14021043) apresentaram manifestação prévia, todavia, não arguiram preliminares, limitando-se a discutir o mérito da quaestio. MX DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA – ME e MARCOS XAVIER DA SILVA, assistidos pela DPE, ofertaram manifestação preliminar por Negativa Geral (ID 17596049). Os demais requeridos, apesar de devidamente notificados, quedaram-se inertes, não apresentando defesa. Notificado (ID 10525861), o MUNICÍPIO DE CUJUBIM nada requereu. Impugnação ministerial às fls. 434/440 (ID 18359431). A inicial foi recebida (fls. 441/445 – ID 19295115). Devidamente citados (ID 20875729/20875778 – fls. 502/504; ID 21272472, 21272751, 21273236 e 21273264 – fls. 589/592), os requeridos LEANDRO (ID 19903152), JUVILIO (ID 21006282), J. FACHINELLO-ME (ID 21006282), FÁBIO (ID 21811030) e SILVIA (ID 22237054) apresentaram contestação (fls. 447/450 e 683/705; 464/488; 506/509; 596/607; e 655/666). Na oportunidade, não arguiram preliminares, limitando-se a discutir o mérito da quaestio. A ré SÔNIA (ID 19732325, ID 36524587 e ID 25987429), de outro modo, pugnou, preliminarmente, pela concessão da AJG. No mais aventou matéria atinente ao mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. MARCOS XAVIER DA SILVA e MX DA SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA ME foram citados via Edital (ID 26603245), conforme Decisão de ID 26597570. Os demais requeridos (SIDNEI GODOY, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “Borges”, CAMPO BELLO JARDINAGEM-ME, SÍLVIA CRISTINA FELICI, WILSON FEITOSA DOS SANTOS, vulgo “Alemão”, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GUASSU GODOY e CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA), apesar de devidamente citados (ID 20875729/20875778 – fls. 502/504; ID 21272472, 21272751, 21273236 e 21273264 – fls. 589/592), não ofereceram contestação. Réplica às fls. 671/674 (ID 22380521).

Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ANO XXXVIII NÚMERO 126 DIARIO DA JUSTIÇA QUARTA-FEIRA, 08-07-2020 810 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ que supostamente afrontou o disposto nos artigos 9 e 10 da LIA. 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelarequerida, eis que o pleito veio desacompanhado de provas da alegada falta de condições para arcar com as verbas sucumbenciais, caso ao final a demanda seja julgada procedente.

2. Quanto as demais matérias, não obstante a relevância de todos os argumentos vertidos, tanto pelo autor quanto pelos réus, entendo que se tratam de questões de mérito, não sendo apropriada a análise nesta oportunidade. 3. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a ocorrência dos atos de improbidade narrados na inicial; b) o alegado dano causado ao erário, o enriquecimento ilícito; c) a autoria/responsabilidade imputada aos réus; e d) o elemento subjetivo. 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no PRAZO DE 15 DIAS, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão.

4.1 Em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, depositar o ROL DAS TESTEMUNHAS (com a devida qualificação) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal, a possibilitar melhor adequação da pauta em caso de deferimento. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo indicado acarretará a preclusão da oportunidade de produzir referida prova e tornará prejudicada a análise de tal pedido em momento posterior. 4.2 Caso pretendam a produção de prova pericial, apresentem, desde logo, os seus quesitos, sob pena de preclusão. 4.3 Outrossim, as provas documentais deverão ser trazidas aos autos, PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de preclusão. 5. Certifique-se, a escrivania: 5.1 se os requeridos SIDNEI GODOY, ROSEMAR SILVA DE OLIVEIRA, vulgo “Borges”, CAMPO BELLO JARDINAGEM-ME, SÍLVIA CRISTINA FELICI, WILSON FEITOSA DOS SANTOS, vulgo “Alemão”, ROSIMEIRE DE OLIVEIRA GUASSU GODOY e CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA VITÓRIA LTDA, de fato, não apresentaram contestação; 5.2 se os autos foram remetidos para a DEFENSORIA PÚBLICA, conforme Decisão de ID 26597570, em razão da citação editalícia dos requeridos (ID 26603245), caso em que, não tendo havido tal intimação, faculto, nesta oportunidade a apresentação da defesa. Anoto, por oportuno, que se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 6 de julho de 2020 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

 

Fonte: TJ
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