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CUJUBIM: Vulgo ‘Reis’ é condenado a 18 anos de prisão por assassinatos em Cujubim

Postado Dia junho 14th, 2016

Em decisão publicada na segunda-feira (13), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após sessão do júri popular, condenou Reisson Souza da Costa a 18 anos de prisão pelos assassinatos de Diogo dos Santos e Rosemarcos Ferreira, em janeiro do ano passado.A decisão é em primeiro grau e cabe recurso. Caso queira contestar a decisão, o réu terá que fazê-lo preso, já que foi negado o pedido para que recorresse em liberdade.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, “no dia 15 de janeiro de 2015, pela noite, por volta das 21hs00min, na Av. Azulão entre a Rua Periquito e Jacu, no Município de Cujubim, os denunciados LEONARDO CESAR SOUZA DA COSTA e REISSON SOUZA DA COSTA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto desejo homicida, por motivo fútil (em razão de uma dívida), dispararam projéteis de arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS, modelos PT 58 HC, calibre 380 ACP, numeração KQF 86586, na região parietal esquerda (cabeça) da vítima Diogo dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial anexo, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte”.

Ainda segundo o MPE, “no dia 16 janeiro de 2015, pela noite, por volta das 02hs00min, na Rua Periquitos, Setor 05, no Município de Cujubim, os denunciados LEONARDO CESAR SOUZA DA COSTA e REISSON SOUZA DA COSTA, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto desejo homicida, por motivo fútil (em razão de uma dívida), dispararam projéteis de arma de fogo na região temporal (cabeça) da vítima Rosemarcos Ferreira, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial anexo, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte”.

Segundo a denúncia feita pelo órgão ministerial, a dupla de acusados só foi presa por conta de uma operação realizada para esclarecer a morte de um cabo da Polícia Militar, onde a ex-namorada de Reisson confirmou as práticas criminosas realizadas por ele e seu irmão, Leonardo.“Segundo restou o apurado, objetivando elucidar a morte do CB PM Campos na cidade de Cujubim/RO, fora organizado a chamada Operação THEMIS. Durante as diligências efetuadas pelos policiais, chegou-se ao conhecimento de que os denunciados LEONARDO CESAR SOUZA DA COSTA, autor do crime de homicídio do qual teve como vítima a policial anteriormente mencionado, e REISSON SOUZA DA COSTA seriam os autos de dois homicídios ocorridos no mesmo Municípios, dos quais forma vítimas as pessoas de Diogo dos Santos e Rosemarcos Ferreira, fatos estes que já eram apurados pelos IPL´s n. 6/2015 e 8/2015, ambos da 2ª Delegacia de Polícia de Ariquemes-RO.
 
Consta que a ex-companheira do denunciado REISSON, A Sra, Jucicléia Tavares do Nascimento, ouvida durantes as investigações, delatou as ações criminosos que eram praticadas por seu ex-amásio, o denunciado REISSON, juntamente com seu irmão, o denunciado LEONARDO, entre outros envolvidos. Segundo a informante, o denunciado REISSON era traficante de substância entorpecente na região de Cujubim e este repassava para as vítimas Diogo dos Santos e Rosemarcos Ferreira parte da droga para que ambos a revendessem. 
 
No entanto, as vítimas eram usuárias de drogas e por conseguinte acabavam consumindo a mercadoria, sem, posteriormente, repassar o dinheiro das vendas ao denunciado REISSON. Conseguinte, as vítimas Diogo dos Santos e Rosemarcos Ferreira passaram a acumular uma dívida no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), respetivamente. Por conta disso, o denunciado REISSON, juntamente com o denunciado LEONARDO, se deslocaram até a residência de ambas as vítimas e, de posse de armas de fogo, ceifaram suas vidas em razão da dívida que não era quitada. Posteriormente, o denunciado REISSON confessou em detalhes a ação criminosa para a informante Jucicléia, bem como explicou que o motivo do crime era por conta da dívida que as vítimas tinha com ele.
 
 Ainda, infere-se do acervo probatório que o denunciado LEONARDO era o responsável por conduzir uma motocicleta utilizada durante as empreitadas criminosas enquanto o denunciado REISSON efetuava os disparos com arma de fogo”.Foram ouvidas pelo menos cinco testemunhas durante a instrução processual, além dos acusados.Diante dos fatos, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, aceitou o pedido para condenar Reisson a 18 anos de prisão pelo assassinato das duas vítimas em Cujubim, conforme apurou o Rondôniavip na sentença publicada.
 
 “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. Não existem circunstâncias atenuantes a serem analisadas. Milita em desfavor do denunciado a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. I (reincidência), do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 03 (três) anos de reclusão.
 Ante a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
 
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 12.736/2012, comprovada a existência da prisão provisória do sentenciado, desde o dia 24.04.2015 (f. 82), ou seja, por 01 ano, 01 mês e 21 dias, fica o réu condenado à pena de 16 anos, 10 meses e 09 dias, passando esta sanção ser considerada exclusivamente para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, o qual, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal n o 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n o 11.464/07, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
 
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar do réu (fls.78/79) e negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 265/270), os quais ficam integrando este decisum, mantenho o réu no ergástulo, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e” do Estatuto Processual Penal”.

Fonte: RONDONIAVIP

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