No Banner to display

No Banner to display

Rondônia, Hoje é

Homem de Cujubim é condenado a 21 anos de prisão por matar outro a pauladas

Postado Dia fevereiro 27th, 2016

Em decisão publicada nesta sexta-feira (26), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou Edvando Caetano Pereira, mais conhecido como Foguinho, a 21 anos de prisão por matar à pauladas na cabeça o namorado da ex-companheira, Anderson Fernandes Veiga, de 30 anos, na noite do dia 02 de julho de 2013, em Cujubim. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, Edvando matou Anderson pelo fim do seu relacionamento e o novo relacionamento de sua ex-companheira Diana da Silva Toledo. Por isso pediu a condenação do réu nos artigos 121, § 2º, inc. I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, segundo o que verificou o Rondôniavip. “No dia 02 de julho de 2014, por volta das 22h40min, na Rua Curiango, n.º 1596, setor 02, Cujubim/RO, o denunciado EDVANDO CAETANO PEREIRA, com manifesto ânimo de matar, por motivo torpe, haja vista estar irresignado com o fim do relacionamento e pelo novo relacionamento de sua ex-companheira Diana da Silva Toledo, Agindo por meio cruel, causando intenso e desnecessário sofrimento, valendo-se de um pedaço de madeira, efetuou golpes contra a vítima Anderson Fernandes Veiga, e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que após a vítima cair ao solo, o denunciado continuou efetuando golpes contra a vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento e causando-lhe as lesões que por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme Laudo de exame tanatoscópico de fls.46.

Segundo caderno apuratório, o denunciado EDVANDO CAETANO PEREIRA mantinha um relacionamento com Diana da Silva Toledo, porém estavam separados há alguns tempo. É dos autos que atualmente, Diana estava mantendo relacionamento amoroso com a vítima Anderson Fernandes Veiga. Insta dos autos que a vítima estava na residência de Diana, momento em que o denunciado irresignado com o fim do relacionamento com sua ex-companheira acerca dos fatos. Contudo, movido por ciúmes que sentia de Diana, o denunciado arrombou a porta do quarto da residência e na posse de um pedaço de madeira passou a desferir golpes na vítima. Ato continuo, em meio das agressões sofridas a vítima conseguiu sair correndo para a rua, porém mesmo caindo ao solo o denunciado não cessou as agressões, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Posteriormente, o denunciado evadiu-se do local para a residência de sua irmã, com a ajuda de sua ex-companheira Diana. Em seguida Diana retornou ao local dos fatos para buscar seus filhos e seus pertences.

Restou devidamente comprovado que o denunciado agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, pois no momento em que a vítima estava caída ao solo, o denunciado agiu em excesso, vez que continuou a desferir vários golpes naquele. Agiu ainda por motivo torpe, posto que não aceitava o fim do relacionamento, bem como o atual relacionamento de sua ex-companheira. E também agiu por meio cruel, haja vista ter efetuado os golpes por meio de um pedaço de madeira, causando vários lesões na cabeça da vítima, sendo que a causa da morte foi traumatismo crânio encefálico.

Diante dos fatos apresentados, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, condenou Edvando Caetano Pereira a 21 anos de prisão em regime fechado, já que o réu também confessou o crime. Porém, o reú poderá recorrer da decisão em liberdade, já que passou todo o processo solto. “So pesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Milita em favor do denunciado a atenuante prevista no art. 65, inc. III (confissão), do CP, razão pela qual reduzo a reprimenda em 02 (dois) anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem sopesadas, fica o réu condenado a pena de 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2º, da Lei Federal nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.464/07, a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo qualquer motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar.

Deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à luz do disposto no comando inserto do art. 387, inc. IV, do Estatuto Processual Penal, com nova redação dada pela Lei Federal nº 11.719, de 20 de junho de 2008, em razão de que não houve um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa, não obstante entender que esta inovação foi de suma importância, pois rompe a tradicional divisão existente em nosso Direito, entre as esferas civil e penal. Por derradeiro, deixo de condenar o réu, ao pagamento das custas processuais, à luz do disposto no art. 4°, § 1°, da Lei n° 301, de 21 de dezembro de 1990 – Regimento de Custas”.

Fonte: Jornal Rondônia Vip

banner pe
banner 2pe