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RIO CRESPO: Servidor que acessava sites pornôs e espionava colegas no trabalho perde a função pública

Postado Dia outubro 14th, 2015

Além da perda da função pública, a sentença imputou como sanção a suspensão dos direitos políticos por quatro anos e o pagamento de multa civil, fixada em trinta vezes o valor da remuneração percebida à época. Cabe recurso

RIO CRESPOO juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, condenou Givaldo Aparecido Leite, contador do Município de Rio Crespo, pela prática de improbidade administrativa. Com a sentença, Leite deverá perder a função pública, terá os direitos políticos suspensos por quatro anos e ainda arcará com multa civil fixada em trinta vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que o servidor público enriqueceu ilicitamente e violou princípios que regem a Administração Pública, pois o contador, em vez de se dedicar às suas funções, passava boa parte do tempo de sua carga horária acessando sites pornográficos, conversando com amantes através de comunicadores instantâneos – como o antigo MSN Messenger – e programas de bate-papo (chat).

Além disso, o MP asseverou que Aparecido monitorava seus colegas de trabalho virtualmente utilizando-se de programas espiões.

Os autos revelaram que, no mês de julho de 2010, o então prefeito de Rio Crespo, suspeitando de atividades ilícitas que estariam sendo realizadas por um ou mais servidores através dos computadores da prefeitura, procurou o responsável pela instalação da internet no prédio, bem como um contador, para que promovessem análise dos acessos dos servidores às máquinas.

Ao se proceder com a sindicância, bem como perícia no HD do computador utilizado pelo contador Givaldo Aparecido, verificou-se que entre os arquivos deletados havia material de conteúdo pornográfico, softwares espiões, bem como outros conteúdos que não dizem respeito às funções que deveriam ser exercidas no serviço público.

Em contrapartida, Leite negou a prática do ato ímprobo imputado a ele, argumentando que, em função do cargo que exerce, acabou por angariar desafetos políticos que, na grande maioria das vezes, se tratavam de gestores corruptos. Disse ainda que a corrupção era algo combatido por ele e que, em razão disso, sempre foi alvo de retaliações. Afirmou também que sindicância que levantou as informações que embasaram a denúncia foi desprovida de legalidade, motivação e contraditório, sendo uma verdadeira tentativa de intimidação.

Destacou ainda que, todo servidor público, tem direito de intervalo por um período de quinze minutos a cada quatro horas de trabalho, sendo que teria direito de exercer atividades alheias ao labor durante esse período. Alegou por fim que os programas de acesso remoto foram instalados pelas empresas que davam assistência técnica ao município, bem como a inexistência dolo quanto as acusações aventadas.

Após considerar trechos de depoimentos colhidos por testemunhas e tecer comentários acerca dos autos, o magistrado destacou:

“Ora, é de causar, no mínimo, estranheza tamanha ginástica do réu em deletar e alterar arquivos acessados pelo equipamento que utilizava. Se, verdadeiramente, não era ele quem baixava tal material, não havia razões para conhecê-lo e para se preocupar em apagá-lo. Até porque, conforme laudo pericial, nenhum outro usuário tentou suprimir qualquer arquivo, apenas o réu. Somente ele tentou obstar a atuação do contador Júlio Cesar e do técnico em informática Paulo Júnior, quando da realização da auditoria interna nos computadores da Prefeitura, fechando sua sala a fim de que eventual inspeção no equipamento revelasse todas as violações causadas contra o erário e os princípios regentes das atividades da administração pública”.

Em seguida, disse:

“Somado a isto, as provas colhidas corroboram que o réu não retirava o HD da sede da Prefeitura, não o levava para sua residência, do que se conclui que todo o material que ali estava arquivado visto em seu ambiente de trabalho. Observo, por oportuno, que é direito do réu acessar, em outros locais que não no espaço reservado a administração pública, tal espécie de conteúdo da internet, sem que se possa considerar isto imoral administrativamente. Isso porque, na sua intimidade, na sua vida privada, faz ele o que bem entender. Todavia, tal comportamento, diga-se absurdo, não pode de maneira alguma ser tolerado, porquanto nítida a influência no exercício de seu “múnus” de contador da municipalidade”, concluiu o juiz.

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FONTE: Rondoniadinamica

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