Ernan Santana Amorim conseguiu na Justiça, por meio de um agravo de instrumento (recurso), retornar ao cargo de prefeito do município de Cujubim. Ele tinha sido afastado por um Decreto Legislativo promulgado em fevereiro do corrente ano. A decisão, que determina o imediato retorno do Chefe do Poder Executivo Municipal às suas funções, foi proferida na tarde desta quinta-feira, 6 de março de 2014, pelo desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que, por aprovação unânime dos membros do Poder Legislativo de Cujubim, o agravante foi sumariamente afastado do cargo de prefeito municipal, por suposta prática de infração político-administrativa, conforme denúncia formulada por um cidadão. Porém, de acordo com o desembargador, o prefeito tem razão quando alega ser indevido o ato administrativo que o afastou das suas funções, por duas razões simples: inexiste previsão legal para o afastamento do chefe do executivo municipal de Cujubim, bem como não houve a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, segundo Walter Waltenberg, o art. 5º, do Decreto-lei n. 201/67, que disciplina o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal no caso de julgamento de infração político-administrativa, em nenhum momento se verifica a existência da figura do afastamento cautelar. “A lei apenas prevê o afastamento de modo definitivo, e após todo o trâmite do processo, sendo garantido ao denunciado a plena defesa. Da mesma forma, não há qualquer previsão de afastamento do Prefeito na Lei Orgânica do Município de Cujubim”.
O desembargador destacou, também, na decisão que a 2ª Câmara Especial do TJRO já decidiu caso muito semelhante ao presente, inclusive de sua relatoria, onde se reconheceu a necessidade do contraditório e ampla defesa no caso de afastamento de chefe do executivo (Agravo de instrumento n. 00040041420118220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 05/07/2011). Mencionou ainda que os Tribunais, inclusive, Minas Gerais, já proferiu decisão similar no julgamento do Agravo de Instrumento n 2028728-83.2000.8.13.0000.
Agravo de Instrumento n. 0002250-32.2014.8.22.0000