No Banner to display

No Banner to display

Rondônia, Hoje é

CUJUBIM: Juiz indefere liminar e Ernan Amorim continua afastado do cargo

Postado Dia março 1st, 2014

Ernan Santana Amorim

O prefeito de Cujubim, Ernan Santana Amorim foi afastado nesse último dia 24/02 pela Câmara de Vereadores após ser denunciado por um cidadão onde apresenta vários documentos sob dupostas irregularidades adiministrativas no decorrer de 2010 há 2011. Nessa última sexta-feira (28/02), Ernan Amorim, tentou voltar ao cargo, mas teve uma liminar negada pela juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz.

Em decisão, a magistrada aponta os motivos de negar o pedido impetrado pelo advogado Nelson Canedo contra o presidente da Câmara de Vereadores de Cujubim e o presidente da Comissão Processante da casa. “Indefiro o pedido de liminar, uma vez que não restou demonstrado nos autos, para concessão da medida em sede de cognição sumária, a existência de direito líquido e certo à segurança, tampouco o ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora. Aduz o impetrante que foi afastado de suas funções por Decreto Legislativo oriundo da Câmara Municipal de Cujubim, face a instauração irregular de comissão processante para apuração de infração político-administrativa, pois o julgamento previsto no Decreto Lei n. 201/67, diz respeito a crime de responsabilidade e não de infração político-administrativa, sendo a competência para apuração da denúncia do Poder Judiciário e não da Câmara de Vereadores daquele município. Alegou ainda que o afastamento cautelar de suas funções é abusivo, por falta de amparo legal, pois não há previsão na Lei Orgânica do Município e tampouco no referido decreto acerca da possibilidade de afastamento cautelar, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento. Arguiu por fim acerca da desnecessidade de seu afastamento das funções e da ausência de contraditório e ampla defesa”.

Para a juíza Deisy, a Câmara seguiu todos os procedimentos corretamente para o afastamento de Ernan Amorim do cargo. “Em análise aos argumentos expendidos verifico que, a princípio, o Decreto-lei n. 201/67 prevê em seu contexto não só crimes de responsabilidade a serem apurados perante o judiciário, mas também prevê em seu art. 4º, acerca de infrações político-administrativas sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores. Também vislumbro o enquadramento das condutas descritas na denúncia ao previsto nos incisos VIII e X do referido artigo, o que dá aos impetrados legitimidade para o ato processante, não havendo, a princípio, irregularidade ou abuso de direito no recebimento da denúncia pela Câmara de Vereadores com a devida instauração de comissão processante. O rito previsto no referido Decreto foi obedecido, não havendo afronta ao contraditório e ampla defesa, pois conforme documento carreado com a inicial houve notificação do impetrante acerca do início do procedimento. No que concerne ao afastamento cautelar do impetrante de suas funções também não vislumbro qualquer abuso de direito, já que aplicado por analogia ao previsto no art. 67, §1º, incisos I e II, da Constituição do Estado de Rondônia, com base no princípio da simetria constitucional. Assim, o afastamento sumário atende ao DISPOSITIVO constitucional supramencionado sendo, a princípio, amparado por lei, bem como demonstrado pela ata de assembleia que o mesmo atendeu a todos os requisitos legais, não havendo abusividade que justifique a cassação liminar dos atos impugnados”. 

Segundo informações, o Advogado de Ernan, Dr. Nelson Canedo recorrerá em Porto Velho a volta de Ernan ao cargo, mas em pesquisa levantada pela nossa reportagem, Ernan não terá chances, haja visto o que rege no Jus Brasil “Agravo interno. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Processo politico-administrativo. Afastamento de prefeito. Contraditório e ampla defesa. Configuração. Improbidade. Em se constatando a garantia do contraditório e da ampla defesa em processo político-administrativo, é defeso ao judiciário revogar decisão que determinou o afastamento liminar do investigação.”

CONFIRA NA INTEGRA A DECISÃO DA JUIZA DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ

Vistos.1. Indefiro o pedido de liminar, uma vez que não restou demonstrado nos autos, para concessão da medida em sede de cognição sumária, a existência de direito líquido e certo à segurança, tampouco o ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora. Aduz o impetrante que foi afastado de suas funções por Decreto Legislativo oriundo da Câmara Municipal de Cujubim, face a instauração irregular de comissão processante para apuração de infração político-administrativa, pois o julgamento previsto no Decreto Lei n. 201/67, diz respeito a crime de responsabilidade e não de infração político-administrativa, sendo a competência para apuração da denúncia do Poder Judiciário e não da Câmara de Vereadores daquele município. Alegou ainda que o afastamento cautelar de suas funções é abusivo, por falta de amparo legal, pois não há previsão na Lei Orgânica do Município e tampouco no referido decreto acerca da possibilidade de afastamento cautelar, mas tão somente o afastamento definitivo ao final do procedimento. Arguiu por fim acerca da desnecessidade de seu afastamento das funções e da ausência de contraditório e ampla defesa. 1.1- Em análise aos argumentos expendidos verifico que, a princípio, o Decreto-lei n. 201/67 prevê em seu contexto não só crimes de responsabilidade a serem apurados perante o judiciário, mas também prevê em seu art. 4º, acerca de infrações político-administrativas sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores. Também vislumbro o enquadramento das condutas descritas na denúncia ao previsto nos incisos VIII e X do referido artigo, o que dá aos impetrados legitimidade para o ato processante, não havendo, a princípio, irregularidade ou abuso de direito no recebimento da denúncia pela Câmara de Vereadores com a devida instauração de comissão processante. O rito previsto no referido Decreto foi obedecido, não havendo afronta ao contraditório e ampla defesa, pois conforme documento carreado com a inicial houve notificação do impetrante acerca do início do procedimento. No que concerne ao afastamento cautelar do impetrante de suas funções também não vislumbro qualquer abuso de direito, já que aplicado por analogia ao previsto no art. 67, §1º, incisos I e II, da Constituição do Estado de Rondônia, com base no princípio da simetria constitucional. Assim, o afastamento sumário atende ao dispositivo constitucional supramencionado sendo, a princípio, amparado por lei, bem como demonstrado pela ata de assembleia que o mesmo atendeu a todos os requisitos legais, não havendo abusividade que justifique a cassação liminar dos atos impugnados.2. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, anexando cópia do pedido e dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/2009).3. Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vista do feito ao Ministério Público.4. Após, voltem os autos conclusos para decisão.5. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. [1]Ariquemes

-[1]RO

, [1]sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

.[1]Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz

 [1]Juíza de Direito

banner pe
banner 2pe