O Ministério Público de Rondônia teve deferido pedido de liminar pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ariquemes, determinando a indisponibilidade de todos os bens do prefeito de Cujubim, Ernan Santana Amorim, do secretário de obras do município, João Evangelista Ribeiro, da Construtora e Empreendedora Vitória Ltda. e de seu proprietário, Sidney Godoy, e da servidora pública municipal Roberta Eulina França dos Santos, envolvidos em irregularidade na contratação de empresa para realização da coleta de lixo do município, que causou lesão ao erário.
A liminar determina ainda a quebra do sigilo bancário de João Evangelista Ribeiro e da empresa Construtora e Empreendedora Vitória Ltda., e a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato firmado entre o município de Cujubim e a Construtora Empreendedora Vitória, para a coleta de lixo. Os serviços, no entanto, deverão ser executados normalmente.
A liminar foi obtida por meio de ação civil pública por ato de improbidade ajuizada no dia 26 de setembro de 2013, contra os envolvidos nas irregularidades relativas à contratação de empresa para coleta de lixo no município. A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques, na 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, e autuada sob o 0013156-12.2013.8.22.0002, objetivando o ressarcimento de dano aos cofres públicos do Município de Cujubim e a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa.
O MP apurou, por meio do Inquérito Civil Público nº 2013001010009325, que houve um esquema fraudulento na contratação de empresa para realização da coleta de lixo do município de Cujubim, com lesão ao erário. Segundo consta, o verdadeiro prestador do serviço público em questão era o secretário de Obras do Município, e o certame licitatório para a contratação da coleta de lixo consistiu em flagrante embuste.
No decorrer das investigações foi possível concluir que o único veículo que realiza a coleta de lixo daquele município, de fato, pertence ao secretário de Obras que, em conluio com o proprietário da pessoa jurídica detentora dos serviços, simulou contrato de locação, com o objetivo de dissimular verdadeiro contrato de prestação de serviços, bem como a terceirização de mão de obra, em afronta direta aos princípios constitucionais e administrativos da legalidade, da competitividade e do concurso público.
A ação do grupo teria se dado da seguinte forma: a servidora pública Roberta Eulina, na condição de pregoeira, teria favorecido a empresa Construtora Vitória, durante a realização do certame, já que esta última não poderia sequer ter sido habilitada a concorrer, por tratar-se de empresa inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, situação esta declarada em agosto de 2012, pelo Município de Cacaulândia, em rescisão unilateral de contrato firmado com aquele ente, tendo em vista que a contratada – Construtora e Empreendedora Vitória – não ofereceu condições regulares de uso e funcionamento do maquinário apresentado para os serviços.
Verificou-se, ainda, que João Evangelista, na condição de secretário de Obras de Cujubim, não poderia, por impedimento legal, firmar contrato com a Administração Pública Municipal, e então, burlando a legislação, utilizou-se da empresa requerida Empreendedora e Construtora Vitória, de propriedade de Sidney Godoy, previamente ajustado com este, para juntos se locupletarem do dinheiro público despendido para pagamento dos serviços prestados em relação ao contrato de locação em referência, em evidente prejuízo ao erário, tudo isto com o pleno conhecimento e anuência do Prefeito, Ernan Amorim.
O Ministério Público postulou, liminarmente, a suspensão do contrato firmado entre o Município e a Empresa Vitória; a indisponibilidade dos bens dos requeridos; o afastamento de João Evangelista Ribeiro do Cargo de Secretário de Obras; e a quebra do sigilo bancário da Pessoa Jurídica requerida e da Construtora Vitória. No mérito, pediu a procedência da ação, para anular o contrato de locação oriundo do Processo Licitatório nº 1-205/2013, bem como condenar os requeridos pela prática de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10 da LIA, com as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92.