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CUJUBIM: Prefeito Ernan Amorim esta sendo acusado por fraudes documentais em gastos públicos

O Ministério Público protocolou uma indicação Monocrática onde abordaram o assunto de representação em Realização de Fraudes Documentais e gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de Cujubim em desfavor de Ernan Santana Amorim que é jugo responsável pela unidade Pública (Prefeitura de Cujubim).

O relator Conselheiro Paulo Curi Neto em decisão sob o nº28/GCPCN/2013 cuidam os documentos de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a qual noticia a “realização de fraudes documentais e Gastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Ernan Amorim.

O MP entendeu que a Unidade Técnica, em resumo, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr. Ernan Santana Amorim, por ter autorizado, a abertura de Crédito Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários inexistentes nos valores de R$ 12.000,00, R$ 32.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 26.506,00 violando, desse modo disposto no art. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei Complementar nº. 101/2000.

Diante dos fatos o relator enviou a corte do Tribunal de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), ao contrário do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal em 13 de Maio de 2010, que foi deR$ 12.000,00 (doze mil reais).

Leia na integra a Decisão:

Ministério Público Estadual

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº.: 0025/2012

INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO

ASSUNTO: Representação – Realização de Fraudes Documentais e

Gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de

Cujubim

RESPONSÁVEL: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal – (CPF:

670.803.752-15)

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DECISÃO Nº 28 /GCPCN/2013

Cuidam os autos de Representação apresentada pelo Ministério Público do  Estado de Rondônia – 3ª. Promotoria de Justiça de Ariquemes /1ª

Titularidade (fl. 02), a qual noticia a “realização de fraudes documentais egastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do PoderExecutivo de Cujubim.

Após análise dos autos (fls. 529/530), concluiu a Unidade Técnica, em

síntese, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr.Ernan Santana Amorim – Prefeito do Município de Cujubim, por ter

autorizado, via dos Decretos nºs. 47, 51, 61 e 63, a abertura de Crédito

Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários fictícios

(Decretos nº. 47 ? R$ 12.000,00; nº. 51 ? R$ 32.000,00; nº. 61 ? R$

35.000,00 e nº. 63 ? R$ 26.506,00) – violando, desse modo, o disposto noart. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei

Complementar nº. 101/2000.

Além disso, e, tendo em conta também que as irregularidades noticiadas

pelo Parquet guardam relação com as Contas do exercício de 2010 –

Processo 1162/2011, mostrou-se imprescindível uma análise (em sede perfunctória) dos documentos anexados àqueles autos de Prestação de Contas.

Compulsando-os, verifica-se o assento da Lei Municipal n°. 436/2010,

datada de 13.05.2010 (fl.549), cujo expediente acusa abertura de CréditoEspecial no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim,discrepante, a rigor, do que foi efetivamente autorizado pelo PoderLegislativo Municipal.

Conforme se depreende do autógrafo legislativo (fl. 14) e dos Termos de

Declarações dos Edis: Gamaliel Antônio da Silva – Presidente (fl. 70);

Gilvan Soares Barata (fl. 71), Silvio Oliveira Santos (fl. 72) e Mabelino

Adolfo Demeneghi Munari (fl. 73), prestados à Promotoria de Ariquemes, e, anexados a estes autos de Representação (Processo nº. 0025/2012), asoma devidamente autorizada foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Além disso, o próprio gestor em suas razões de defesa (fl.521), aduz, emsíntese, que o referido instrumento legal autorizativo (Lei 436/2010) foi novalor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Transcrevo o excerto do aduzido:

“Tão logo que foi detectado que não existia no orçamento de 2010 o

elemento de despesa 3390.93.00 Indenizações e Restituições, elemento

esse importante para o empenhamento de devolução de sobra de recursosanteriores e encerrados em exercícios financeiros posteriores aolançamento da receita e outras indenizações, foi encaminhado para o

executivo à inclusão do elemento de despesa conforme lei 436/2010 no

valor de R$ 12.000,00, devidamente aprovada pela Câmara e publicada

pelo Executivo Municipal.” (Grifei)

Daí, dada a irregularidade apontada pela Unidade Técnica e, ainda mais

grave, tendo em vista que essa irregularidade não foi constatada pelo

Corpo Técnico e pelo MPC, e não houve ainda a oitiva do gestor.

Diante disso, faz-se mister assinar prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. ErnanSantana Amorim, para, querendo, apresente defesa acerca da seguinteirregularidade:

(i) Envio a esta Corte de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de

Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),

discrepante do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal

que foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2013.

PAULO CURI NETO

Conselheiro Relator

Aos leitores, ler com atenção Este site acompanha casos policiais. Todos os conduzidos são tratados como suspeitos e é presumida sua inocência até que se prove o contrário. Recomenda-se ao leitor critério ao analisar as reportagens.
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