O Ministério Público protocolou uma indicação Monocrática onde abordaram o assunto de representação em Realização de Fraudes Documentais e gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de Cujubim em desfavor de Ernan Santana Amorim que é jugo responsável pela unidade Pública (Prefeitura de Cujubim).
O relator Conselheiro Paulo Curi Neto em decisão sob o nº28/GCPCN/2013 cuidam os documentos de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, a qual noticia a “realização de fraudes documentais e Gastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Ernan Amorim.
O MP entendeu que a Unidade Técnica, em resumo, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr. Ernan Santana Amorim, por ter autorizado, a abertura de Crédito Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários inexistentes nos valores de R$ 12.000,00, R$ 32.000,00, R$ 35.000,00 e R$ 26.506,00 violando, desse modo disposto no art. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei Complementar nº. 101/2000.
Diante dos fatos o relator enviou a corte do Tribunal de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), ao contrário do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal em 13 de Maio de 2010, que foi deR$ 12.000,00 (doze mil reais).
Leia na integra a Decisão:
Ministério Público Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº.: 0025/2012
INTERESSADO: Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO
ASSUNTO: Representação – Realização de Fraudes Documentais e
Gastos Públicos sem Previsão Orçamentária no âmbito do Município de
Cujubim
RESPONSÁVEL: Ernan Santana Amorim – Prefeito Municipal – (CPF:
670.803.752-15)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº 28 /GCPCN/2013
Cuidam os autos de Representação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia – 3ª. Promotoria de Justiça de Ariquemes /1ª
Titularidade (fl. 02), a qual noticia a “realização de fraudes documentais egastos públicos sem previsão orçamentária”, atribuída ao Chefe do PoderExecutivo de Cujubim.
Após análise dos autos (fls. 529/530), concluiu a Unidade Técnica, em
síntese, pela existência da seguinte ilegalidade de responsabilidade do Sr.Ernan Santana Amorim – Prefeito do Município de Cujubim, por ter
autorizado, via dos Decretos nºs. 47, 51, 61 e 63, a abertura de Crédito
Adicional Especial com indicação de recursos orçamentários fictícios
(Decretos nº. 47 ? R$ 12.000,00; nº. 51 ? R$ 32.000,00; nº. 61 ? R$
35.000,00 e nº. 63 ? R$ 26.506,00) – violando, desse modo, o disposto noart. 43, da Lei Federal n°. 4.320/64 e aos arts. 15 e 16, II da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Além disso, e, tendo em conta também que as irregularidades noticiadas
pelo Parquet guardam relação com as Contas do exercício de 2010 –
Processo 1162/2011, mostrou-se imprescindível uma análise (em sede perfunctória) dos documentos anexados àqueles autos de Prestação de Contas.
Compulsando-os, verifica-se o assento da Lei Municipal n°. 436/2010,
datada de 13.05.2010 (fl.549), cujo expediente acusa abertura de CréditoEspecial no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim,discrepante, a rigor, do que foi efetivamente autorizado pelo PoderLegislativo Municipal.
Conforme se depreende do autógrafo legislativo (fl. 14) e dos Termos de
Declarações dos Edis: Gamaliel Antônio da Silva – Presidente (fl. 70);
Gilvan Soares Barata (fl. 71), Silvio Oliveira Santos (fl. 72) e Mabelino
Adolfo Demeneghi Munari (fl. 73), prestados à Promotoria de Ariquemes, e, anexados a estes autos de Representação (Processo nº. 0025/2012), asoma devidamente autorizada foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Além disso, o próprio gestor em suas razões de defesa (fl.521), aduz, emsíntese, que o referido instrumento legal autorizativo (Lei 436/2010) foi novalor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Transcrevo o excerto do aduzido:
“Tão logo que foi detectado que não existia no orçamento de 2010 o
elemento de despesa 3390.93.00 Indenizações e Restituições, elemento
esse importante para o empenhamento de devolução de sobra de recursosanteriores e encerrados em exercícios financeiros posteriores aolançamento da receita e outras indenizações, foi encaminhado para o
executivo à inclusão do elemento de despesa conforme lei 436/2010 no
valor de R$ 12.000,00, devidamente aprovada pela Câmara e publicada
pelo Executivo Municipal.” (Grifei)
Daí, dada a irregularidade apontada pela Unidade Técnica e, ainda mais
grave, tendo em vista que essa irregularidade não foi constatada pelo
Corpo Técnico e pelo MPC, e não houve ainda a oitiva do gestor.
Diante disso, faz-se mister assinar prazo de 15 (quinze) dias ao Sr. ErnanSantana Amorim, para, querendo, apresente defesa acerca da seguinteirregularidade:
(i) Envio a esta Corte de Contas, da Lei nº. 436/2010 de abertura de
Crédito Especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
discrepante do montante devidamente autorizado pela Câmara Municipal
que foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2013.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator